Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:6911/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 16/2021-SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. DESPACHO Nº 1428/2021-RELT6

9.1.Trata-se de trabalho de “controle externo concomitante”, realizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em face do Procedimento Licitatório Pregão Presencial nº 16/2021, que tem por objeto a "contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva (com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária) do sistema de Iluminação Pública (IP) com uma quantidade estimada em 1.200 (mil e duzentos) pontos totais de IP".

 

9.2. Da análise dos autos, após apresentadas as justificativas, constata-se a manutenção de algumas impropriedades apontadas através do Parecer Técnico nº 349/2021 (evento 21), elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e/ou sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). 

 

9.3. Diante do exposto, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

9.3.1. A CITAÇÃO de SANDRO RODRIGUES DE SOUZA – CPF:  634.545.721-34 – Gestor, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas em face dos apontamentos descritos no inteiro teor do Parecer Técnico nº 349/2021 (evento 21).

9.3.2. CITAÇÃO de FÁBIO COELHO DA FONSECA REIS – CPF: 010.032.441-06 – Controle Interno,  a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas em face dos apontamentos descritos no inteiro teor do Parecer Técnico nº 349/2021 (evento 21).

9.3.3. CITAÇÃO de MARCIRLENE GOMES DA SILVA – CPF:  929.817.981-20 – Pregoeira,  a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas em face dos apontamentos descritos no inteiro teor do Parecer Técnico nº 349/2021 (evento 21).

 

9.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO,[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

9.5. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO. [5]

9.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

9.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO. Por fim, volvam-nos conclusos.

 

[1] Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 22/10/2021 às 11:19:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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